Conforme nossa Política LGPD, os dados aqui tratados serão disponibilizados de acordo com a regulação dos procedimentos preliminares e contratuais, bem como com base na outorga do consentimento. Você deverá concordar com os termos da presente aplicação, estando plenamente ciente da criticidade dos dados aqui envolvidos, bem como quais são as suas responsabilidades na qualidade de cliente titular.
Veja a seguir algumas informações relevantes para a sua empresa.

Decred | Declaração sobre Operações com Cartões de Crédito


A Declaração sobre Operações com Cartões de Crédito (Decred) foi instituída pela Instrução Normativa SRF 341, de 2003.

Obrigatoriedade

As instituições emissoras de Cartão de Crédito e as instituições responsáveis pela administração da rede de estabelecimentos credenciados e pela captura e transmissão das transações dos cartões de créditos estão obrigadas a apresentar a Decred.

Informações obrigatórias

As Administradoras de Cartão de Crédito devem prestar as informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados. A identificação acima mencionada será efetuada, em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.

Informações dispensadas

As Administradoras de Cartões de Crédito podem desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites: a) para pessoas físicas, R$ 5.000,00; e, b) para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00, observando-se que esse limite deve ser considerado em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Ressalte-se que não devem ser objeto de informação na declaração operações efetuadas: a) com cartões de débito; b) com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita a aquisição de produtos e serviços junto aos seus estabelecimentos ou de empresas ligadas, denominados private label.

Prazo de entrega

 A declaração deverá ser apresentada: a) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre; e b) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior. A Decred do 2º semestre de 2018 deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro de 2019.

Penalidades

A não apresentação da declaração ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a Administradora de Cartão de Crédito às seguintes penalidades: a) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas; e, b) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista na letra "a", na hipótese de atraso na entrega da declaração.

Crime de ordem tributária

A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na declaração configura hipótese de crime nos termos da Lei Complementar 105, de 2001, artigo 10, e da Lei 8.137, de 1990, artigo 2º, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Vale lembrar que ocorrendo tais situações, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto na Lei 9.430, de 1996, artigo 33. Edição | LAB | 1902.